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Acumuladas para viajar, trocar por produtos ou até gerar renda com a venda de passagens, milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade passaram a receber atenção também no Judiciário. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que esses ativos podem ser penhorados para o pagamento de dívidas quando possuem valor econômico mensurável.
A Terceira Turma do STJ julgou dois recursos e reconheceu a possibilidade de penhora de milhas e pontos quando eles tiverem expressão econômica. O entendimento considera que esses ativos podem ser convertidos, transferidos ou comercializados e, por isso, podem integrar o patrimônio do devedor.
A advogada Camila Ferreira, do escritório Pinto & Modenesi, explica que a medida pode ocorrer em processos de execução de dívidas, especialmente depois de frustradas outras tentativas de localizar bens ou dinheiro.
A Justiça pode determinar esse bloqueio nas situações de execuções por quantia certa; após constatar que as diligências de buscas patrimoniais não foram suficientes para saldar a dívida; havendo saldo de pontos em nome do executado e certificado que esse saldo tem valor econômico aferível.
A penhora, porém, não funciona da mesma forma que um bloqueio de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
Nesse caso, o que pode ser atingido é o direito que o devedor possui perante o programa de fidelidade. O Judiciário pode enviar um ofício à companhia aérea ou à empresa responsável pelo programa para efetivar a constrição.
Durante a penhora, o prazo de validade dos pontos fica suspenso, cabendo ao juízo determinar que o fornecedor mantenha o saldo.
Não é qualquer quantidade de pontos
O reconhecimento do STJ não significa que todo saldo de milhas ou pontos possa ser automaticamente bloqueado. A decisão deve considerar as circunstâncias de cada processo, incluindo o valor dos ativos e a relação entre a quantia penhorada e o tamanho da dívida.
“A própria decisão é expressa no sentido de que a viabilidade e a forma de efetivação devem ser analisadas caso a caso, observando os limites como: expressão econômica concreta; proporcionalidade e suficiência; utilidade da execução, dentre outros”, afirma Camila.
A advogada explica que a Justiça deve buscar uma constrição suficiente para quitar o valor devido, incluindo juros, custas e honorários. Um saldo muito pequeno, de difícil utilização ou liquidação, pode não justificar a medida.
Outro ponto é que não existe uma base nacional que reúna informações sobre as milhas e os pontos de todos os consumidores. O Sisbajud também não alcança esses ativos, por ser voltado a ativos financeiros.
Credor precisa indicar onde estão os pontos
Para localizar os ativos, os tribunais podem determinar o envio de ofícios a companhias aéreas, administradoras e gestoras de programas de fidelidade e até empresas de cartão de crédito, dependendo da origem dos pontos. A iniciativa, entretanto, não parte necessariamente de uma busca automática do Judiciário.
O ponto importante trazido pelo próprio STJ é de que cabe ao credor indicar os fornecedores que devem ser oficiados, e não ao juízo descobri-los. O que se discute depois é a titularidade, o valor e a forma de expropriação.
A titularidade também é relevante quando os pontos foram acumulados a partir de compras feitas por outras pessoas ou recebidos como presente. Se o saldo estiver na conta do devedor, formalmente ele será considerado titular, mas terceiros podem contestar a constrição se conseguirem comprovar que os pontos pertencem a eles.
Caso alguém que não seja parte no processo tenha seus bens atingidos, existe a possibilidade de recorrer ao Judiciário por meio de embargos de terceiro. Já a transferência de pontos para familiares depois da citação ou da constituição de uma dívida relevante pode ser questionada como fraude à execução ou fraude contra credores.
Dinheiro continua sendo prioridade
A legislação estabelece uma ordem preferencial para a penhora, com o dinheiro aparecendo em primeiro lugar por sua maior liquidez. Na prática, segundo a advogada, os juízos costumam exigir que sejam frustradas as tentativas de localizar dinheiro e outros bens antes de determinar a busca por pontos e milhas.
“Existe uma ordem prevista legalmente. O dinheiro vem em primeiro lugar, por conferir maior liquidez ao processo. Mas não é obrigatória, sobretudo quando o credor não demonstra diligência mínima na busca de bens”, afirma Camila.
Ainda assim, a ordem pode ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Para quem tiver milhas ou pontos bloqueados e considerar a medida indevida, a orientação é ficar atento aos prazos processuais. A contestação deve ser apresentada no momento adequado dentro do processo, com fundamentação específica.
Segundo Camila, até mesmo a alegação de impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos precisa ser apresentada pela parte interessada e não é reconhecida automaticamente pelo Judiciário.
Fonte: Folha Vitoria