Sede da Apex: contradição entre manter empreendimentos na recuperação judicial ou retirar do conjunto. Foto: Thiago Soares/Folha Vitória
Artigo escrito por Marcelo Pacheco Machado, doutor e mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Centro Avançado de Estudos de Processo. Diretor da Escola Superior da Advocacia na OAB.ES. Professor de cursos de Especialização em Direito Processual da USP/AASP e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto. Advogado. Sócio do BKM Advogados.
Há quatro séculos Shakespeare pôs em cena, em “O Mercador de Veneza”, um dos contratos mais famosos da literatura. Antônio, mercador próspero e generoso, precisa de dinheiro para socorrer o amigo Bassânio e recorre a Shylock, agiota a quem sempre tratou com desprezo.
Shylock empresta sem cobrar juros, mas impõe uma condição indecorosa: se a dívida não for paga no prazo, terá direito a uma libra da carne de Antônio, cortada da parte do corpo que escolher. Antônio aceita sem hesitar, com a tranquilidade de quem tem a fortuna espalhada pelos mares e vê no gesto do agiota até uma inesperada cortesia.
Os navios de Antônio naufragam, e este se vê subjugado à proposta na sua condição original. Shylock vai ao tribunal com o contrato na mão e recusa qualquer oferta de pagamento, mesmo o triplo do valor devido, insistindo na carne do devedor.
Quem desfaz o impasse é Pórcia, disfarçada de doutora em Direito, a qual convalida a prestação contratual, reconhece o direito do credor de retirar uma libra de carne do devedor, mas ressalta que o contrato permite a cobrança da carne, mas não a retirada do sangue. E nesse sentido afirma a satisfação do Direito, mas não confere ao credor condições práticas para sua execução. Afinal, como tirar um pedaço de carne sem derramar nenhum sangue?
Lembrei-me da cena ao ler manifestação protocolada, nesta quinta-feira passada, pela Apex nos autos de sua recuperação judicial. Esta declarou no processo o direito de os investidores imobiliários de protegerem os bens, que são seus, e não da Apex, da recuperação judicial. Porém, na prática, se nega a dar condição para que esse direito se satisfaça, insistindo na inclusão dos empreendimentos dentro do mesmo processo de recuperação judicial que visa à satisfação de suas obrigações.
Os investidores imobiliários aportaram, na imensa maioria dos casos, a totalidade dos recursos, e o terreno, a obra e os custos de cada empreendimento saíram do bolso deles. À sociedade ostensiva, ligada ao grupo, coube administrar o negócio, e por isso recebia uma taxa de administração. Como é próprio desse tipo de estrutura, os imóveis figuram formalmente em nome da ostensiva, mas quem os pagou, do primeiro ao último real, foram os investidores. O grupo ocupava a posição de gestor de um patrimônio alheio, remunerado pelo serviço que prestava.
Proteção ou exposição?
Hoje, os bens que não são da Apex, mas destes investidores, correm o risco de serem usados para pagar as dívidas da empresa recuperanda. Nos autos, o grupo manifesta preocupação com esses investidores e declara o propósito de protegê-los, reconhecendo o absurdo que seria usar bens de terceiros para pagar dívidas da Apex.
No mesmo processo, todavia, entra em contradição, e sustenta que as sociedades e os ativos em que eles aplicaram devem permanecer sob o regime da recuperação judicial. Ao lado das dívidas que o próprio grupo acumulou e para as quais esses investidores em nada contribuíram.
A recuperação judicial tem regras conhecidas. O patrimônio que nela ingressa fica sujeito às negociações do plano e acompanha o destino das demais empresas do grupo, inclusive o de uma eventual falência. O investidor que custeou sozinho um imóvel concreto pode terminar, ao fim desse percurso, com seu bem desviado para o pagamento de dividas com terceiros.
Cabe à Apex dizer se pretende, de fato, que os bens pagos pelos investidores respondam por dívidas que não são deles, e nesse caso deveria dizê-lo abertamente. Caso contrário, que reconheça que, nesses empreendimentos, foi mera administradora de patrimônio alheio, e que o patrimônio constituído por investidores deve ficar fora da recuperação judicial.
Só a segunda posição é compatível com a natureza desses investimentos e com o papel que o grupo sempre desempenhou. Sustentar as duas ao mesmo tempo, declarando a intenção de proteger os investidores e mantendo seus bens à disposição dos credores do grupo, equivale a prometer a libra de carne, mas proibir qualquer derrame de sangue para tanto.
Fonte: Folha Vitoria