*Artigo escrito por Thiago Rezende, advogado especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Finamore Simoni Advogados
O Brasil vive hoje uma onda expressiva de pedidos de recuperação judicial. Dentre as sociedades requerentes, o que chama cada vez mais atenção é que, mesmo aquelas com décadas de atuação no mercado, marca consolidada e histórico consistente de lucro, estão recorrendo a este instrumento.
A raiz do problema está associada ao cenário de crise econômico-financeira enfrentado pelo país. Juros de dois dígitos elevam o custo da dívida a um patamar que torna as operações insustentáveis.
Por mais eficiente que seja a administração e a gestão, a matemática não fecha. Some-se isso a retração do consumo e o encarecimento generalizado do crédito e o resultado é um ambiente que até os negócios historicamente saudáveis estão enfrentando dificuldades financeiras.
Como saída desse cenário, a recuperação judicial tem se mostrado um instrumento eficiente. Em que pese ainda exista um certo estigma envolvendo a recuperação judicial, associado a ideia de fracasso do negócio, é necessário deixar essa leitura para trás para enxergá-la como ferramenta jurídica prevista no ordenamento brasileiro, que visa o reequilíbrio financeiro e a preservação da atividade produtiva, dos empregos e da arrecadação tributária que dela decorrem.
Reconhecer que a estrutura de capital precisa ser reequilibrada é decisão de quem enxerga o problema com uma visão de longo prazo e age para solucioná-lo e preservar o que foi construído, especialmente em sociedades construídas ao longo de décadas, com relevante reputação e participação no mercado, mas que foram atingidas pela crise.
Adiar o pedido por receio de exposição tende a corroer justamente aquilo que a sociedade mais precisa preservar, isto é, sua atividade econômica.
A recuperação judicial é vantajosa inclusive para os credores. Isso, pois, na falência, a empresa é liquidada: os ativos são vendidos para pagar os credores segundo uma ordem legal de preferência e essa venda “forçada” costuma gerar desvalorização expressiva sobre o valor real dos bens.
Assim, normalmente, o índice de recuperação de crédito em falências é baixo e a maior parte dos credores recebe uma fração mínima do que lhe é devido. Ademais, a atividade se encerra, empregos são extintos e a arrecadação tributária gerada
pela empresa desaparece.
Por outro lado, a recuperação judicial preserva a atividade econômica. O deferimento do processamento suspende as execuções contra a sociedade, dando fôlego para negociar um plano de pagamento com os credores, que o aprovam em assembleia.
Como o valor de uma empresa operando costuma superar em muito o valor de liquidação de seus ativos isolados, os próprios credores tendem a recuperar mais dentro da recuperação judicial do que receberiam numa eventual falência, ainda que isso signifique aceitar descontos ou prazos alongados.
Destarte, diante de um cenário de crise como o atual, em que até empresas com reputação de décadas no mercado e lucrativas sentem o peso dos juros, a recuperação judicial se torna um instrumento estratégico de qualquer empresário que queira manter a operação viva.
Identificar os sinais de estrangulamento financeiro e buscar orientação jurídica especializada a tempo pode ser a decisão mais responsável para preservar décadas de trabalho e história.
Folha Vitoria