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Quem responde pelos danos causados por decisões automatizadas

A pergunta que se impõe é desconfortavelmente simples: quando uma decisão automatizada causa dano, quem responde?

Por Redação em 17/07/2026 às 13:00:43
Foto: Magnific

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*Artigo escrito por Renan Lyra,Advogado, Sócio-fundador e CEO da MF&L Advogados e Membro do IBEF Academy.

Um cliente tem o crédito negado por um algoritmo bancário. Um candidato é descartado por um sistema de triagem de currículos. Um seguro tem o sinistro recusado por uma engrenagem invisível que cruza milhares de variáveis em segundos.

Casos como esses, antes raros, tornaram-se rotina nos balcões empresariais e nos escritórios de advocacia. A pergunta que se impõe é desconfortavelmente simples: quando uma decisão automatizada causa dano, quem responde?

A primeira camada da resposta está na Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709/2018. O artigo 20 garante ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluindo aquelas destinadas a definir perfil pessoal, profissional, de consumo ou de crédito.

O dispositivo também exige que o controlador forneça, mediante solicitação, informações claras sobre os critérios e procedimentos utilizados, observados os segredos comercial e industrial. Trata-se de uma proteção valiosa, embora reconhecidamente incompleta, especialmente porque a redação final retirou a obrigatoriedade de revisão por pessoa natural, ponto criticado por boa parte da doutrina especializada.

A segunda camada está no Código Civil. O artigo 186 caracteriza como ato ilícito a conduta de quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. O artigo 927 estabelece o dever de indenizar e, em seu parágrafo único, autoriza a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aplicada à inteligência artificial, essa moldura é particularmente relevante.

Sistemas que tomam decisões em massa, com potencial de afetar acesso a crédito, oportunidades de trabalho, contratos de seguro e relações de consumo, dificilmente escapam da qualificação como atividade de risco.

A terceira camada vem do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. Quando o algoritmo é parte de um produto ou serviço oferecido ao mercado, falhas, vieses ou erros sistêmicos podem ensejar reparação independentemente de culpa.

Vale observar que o cenário regulatório está em ebulição. O Projeto de Lei nº 2.338/2023, conhecido como Marco Legal da Inteligência Artificial, foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e tramita na Câmara dos Deputados desde março de 2025, com expectativa de votação ao longo de 2026.

O texto adota classificação por níveis de risco, prevê direitos à informação e à explicação, contestação de decisões e parâmetros mais rígidos para sistemas considerados de alto risco. Ainda assim, mesmo antes da aprovação, empresas já operam sob o conjunto formado por LGPD, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e regulações setoriais. A ausência de lei específica não é, portanto, sinônimo de ausência de responsabilidade.

Sob essa perspectiva, a questão prática para empresários e conselheiros não é apenas tecnológica. É de governança. Quem desenvolve o sistema, quem o opera, quem o contrata e quem o utiliza para decidir podem ser chamados a responder, conforme o caso concreto, em distintas dimensões civis, administrativas e regulatórias.

Contratos bem desenhados, com cláusulas claras de auditoria, transparência, responsabilidade e regresso, tornam-se ferramenta de prudência. Avaliações de impacto algorítmico, supervisão humana significativa em decisões sensíveis e treinamento contínuo de equipes não são burocracia, mas higiene jurídica indispensável.

Por essa razão, é preciso reconhecer que delegar uma decisão à máquina não delega a responsabilidade pelo resultado. O algoritmo executa, mas o juízo último permanece humano, inclusive sob o ponto de vista ético. Quem desenha, treina, contrata e implementa um sistema responde, em alguma medida, pelos efeitos que ele produz.

A boa técnica jurídica e a boa governança corporativa não são, neste tema, luxos. São condições mínimas para que a adoção de inteligência artificial deixe de ser um risco de passivo e passe a ser, de fato, um ganho de produtividade.

Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, o posicionamento do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo, bem como da organização à qual esteja vinculado profissionalmente.

Fonte: Folha Vitoria

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