A reforma tributária já tem data para começar a afetar o campo. Em 2026, entram em vigor as alíquotas-teste do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Em 2027, PIS e Cofins são extintos. ICMS e ISS saem progressivamente até 2033. O modelo que substituirá esses cinco tributos incidirá sobre o valor agregado ao longo de toda a cadeia produtiva e o agronegócio, um dos setores mais relevantes para o PIB, terá tratamento diferenciado, mas não isento de atenção.
Para a maior parte dos produtores rurais, a mudança imediata é menor do que parece. Quem tiver receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões, seja pessoa física ou jurídica, não será contribuinte obrigatório do IBS/CBS. Mas há um detalhe relevante: mesmo fora do sistema, as vendas realizadas por esses produtores vão gerar créditos presumidos para os compradores. Essa peculiaridade reduz a pressão do mercado para que o pequeno produtor migre voluntariamente para o regime regular de tributação.
“O produtor rural cuja receita anual seja inferior a R$ 3,6 milhões terá poucas mudanças, ao menos em um primeiro momento. Ainda assim, as vendas que realizar gerarão créditos para seus clientes, apropriáveis de forma presumida, o que tende a aliviar a pressão para que opte pelo regime regular” afirmaLucas Lima, advogado, APD Advogados
A situação muda para quem supera esse limite. Com receita acima de R$ 3,6 milhões, o produtor passa a ser contribuinte obrigatório do IBS/CBS. O enquadramento pode ocorrer no ano seguinte ou ainda no ano corrente, caso a receita ultrapasse o limite em mais de 20%. Para esses produtores, o planejamento tributário passa a ser urgente e não apenas por conta das alíquotas, mas pela necessidade de revisar toda a estrutura de créditos e operações da propriedade.
Outro ponto que costuma passar despercebido envolve operações com imóveis. Locação e arrendamento de terras, práticas comuns no agronegócio, passarão a constituir fatos geradores do IBS e da CBS. Pessoas jurídicas serão contribuintes obrigatórias nessas operações. Para pessoas físicas, a obrigatoriedade exige duas condições simultâneas: receita anual superior a R$ 240 mil e operações envolvendo três ou mais imóveis distintos.
A alíquota final do IBS/CBS ainda não está definida, mas as estimativas giram em torno de 28%, compostos por 8,70% de CBS e 19,30% de IBS. Nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento, haverá redução de 70% sobre essa alíquota. Nas operações com alimentos para consumo humano e com produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais e seus insumos, a redução será de 60%. Para os itens da cesta básica, hortaliças, frutas e ovos, a alíquota será zero.
“A atividade agropecuária recebeu tratamento diferenciado na reforma tributária sobre o consumo. Mas todo bom planejamento exige análise holística da estrutura atual e dos planos de negócio, considerando tanto as repercussões tributárias vigentes quanto aquelas que se avizinham, incidentes não apenas sobre o consumo, mas também sobre a renda” afirmaLima
Há também a opção pelo regime de transição: o produtor pode optar por tributar a receita bruta à alíquota de 3,65%, abrindo mão da apropriação de créditos. A escolha entre os dois caminhos exige simulação cuidadosa, considerando o perfil de compras e vendas de cada operação. Uma propriedade com alto volume de insumos tributados pode perder mais com a renúncia de créditos do que ganharia com a alíquota reduzida.
Um ponto que ainda escapa à atenção de muitos produtores: o tratamento tributário atual já tem distorções que geram pagamento indevido. Lima cita o caso das contribuições destinadas ao salário-educação, das quais o produtor rural pessoa física não é contribuinte, mas que algumas propriedades recolhem por desconhecimento. A reforma amplifica a necessidade de corrigir essas distorções antes que o novo sistema entre em vigor com todas as suas implicações.
“Uma assessoria jurídica é fundamental na reestruturação do negócio, de forma segura e rentável, alinhada à realidade concreta e aos planos de evolução, especialmente diante de um cenário de mudanças que afetam não só o consumo, mas também a tributação sobre a renda, como a recente tributação de lucros e dividendos.”Lucas Lima
Folha Vitoria