Foto: Reprodução/ TRT-ES
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) condenou um fazendeiro a pagar R$ 130.871,42 em verbas rescisórias e R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador idoso submetido a condições análogas à escravidão em Boa Esperança, na região Noroeste do Espírito Santo. O proprietário rural também terá que pagar R$ 10 mil por danos morais coletivos.
O acórdão, publicado em 18 de agosto, reconheceu o vínculo de emprego por cerca de cinco anos entre o trabalhador e o proprietário rural.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) após uma fiscalização realizada em maio de 2024, em conjunto com a Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo (SRT/ES).
Segundo informações do relatório da fiscalização, divulgadas pelo TRT-17, o idoso trabalhava na colheita de café e na limpeza da plantação, com uso de enxada, e recebia apenas por tarefas executadas, mas não sabia informar o valor.
Ele vivia em um cômodo pouco ventilado, sem condições básicas de higiene, segurança e conforto, de acordo com os autos.
A fiscalização também apontou ausência de instalações sanitárias em condições de uso, de local adequado para preparo e consumo de refeições e de espaço para lavar roupas.
A água usada para consumo e preparo de alimentos vinha de poço artesiano, sem comprovação de potabilidade, e era armazenada em recipientes sem condições adequadas de higiene.
As equipes registraram ainda instalações elétricas improvisadas, risco de choque e incêndio, falta de equipamentos de proteção e ausência de exames médicos ocupacionais.
Proprietário negou vínculo empregatício
O fazendeiro negou o vínculo de emprego e sustentou que a relação começou como parceria agrícola, passando depois a comodato gratuito, espécie de empréstimo sem cobrança pelo uso do imóvel. Também alegou que os serviços eram eventuais e autônomos e que a precariedade da moradia teria sido causada pelo próprio trabalhador.
A relatora do caso, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que o proprietário não apresentou provas da parceria rural ou de outra modalidade de contratação que afastasse o vínculo de emprego.
De acordo com a decisão, ele admitiu que o trabalhador prestava serviços na propriedade havia cerca de cinco anos, sem registro formal.
Não há dúvidas de que o trabalhador resgatadodesempenhou atividade laborativa ao longo dos anos em prol da propriedade e do seu proprietário. […] O Reclamado não apresentou uma única provaque sustentasse a relação de trabalho em moldes diversos da hipótese prevista no artigo 3º da CLT. Aocontrário: admitiu não apenas que o [nome do idoso omitido] já realizou a colheita de sacos de café, como também queconcordou em pagar parte das verbas resilitórias.
Ana Paula Tauceda Branco, desembargadora
O colegiado considerou que as condições degradantes configuraram trabalho em condição análoga à escravidão, situação que não exige restrição da liberdade de locomoção.
A decisão também levou em conta que o trabalhador era idoso, analfabeto e estava em processo de interdição civil, procedimento judicial que pode limitar a capacidade de uma pessoa para praticar atos da vida civil.
Fazendeiro pode ser multado por futuros descumprimentos
Além das indenizações e das verbas rescisórias, o fazendeiro deverá cumprir medidas de proteção caso volte a manter empregados na propriedade.
Entre as determinações estão formalizar vínculos de trabalho, pagar salários regularmente, fornecer equipamentos de proteção, garantir exames médicos, água potável e condições adequadas de moradia, alimentação, higiene e segurança.
Em caso de descumprimento, a decisão prevê multa diária de R$ 5 mil por trabalhador atingido, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor de R$ 10 mil referente ao dano moral coletivo também será revertido ao fundo.
A reportagem tenta contato com a defesa do fazendeiro. O espaço está aberto.
Fonte: Folha Vitória