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O desejo de um STJ mais rápido e o risco da pressa

Um tribunal de precedentes não se mede apenas pela rapidez com que decide. Sua legitimidade nasce da confiança que inspira

Por Redação em 15/07/2026 às 09:00:18
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

*Artigo escrito por Rodrigo Marques de Abreu Júdice, procurador do Estado do Espírito Santo, advogado e ex-juiz eleitoral do TRE-ES

O cidadão que recorre à Justiça normalmente espera duas coisas: que o processo seja julgado em tempo razoável e que a decisão seja justa. Conciliar essas duas expectativas talvez seja um dos maiores desafios do Poder Judiciário brasileiro. É nesse contexto que se insere a Emenda Regimental nº 53 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vigor desde 1º de julho.

A nova norma altera procedimentos internos e reforça um movimento iniciado pelo Código de Processo Civil de 2015: consolidar o STJ como uma Corte de precedentes, responsável não apenas por julgar casos individuais, mas por fixar interpretações do direito federal que servirão de orientação para milhares de processos semelhantes.

O objetivo é legítimo. A Constituição assegura a todos o direito à duração razoável do processo e impõe ao Judiciário o dever de buscar maior eficiência, sem abrir mão das garantias do devido processo legal.

A demora, tanto quanto o erro, compromete a confiança da sociedade na Justiça. Sob essa perspectiva, boa parte das mudanças introduzidas pela emenda merece reconhecimento.

Entre as novidades está a exigência de que toda ação e todo recurso apresentados ao STJ tragam um resumo dos fatos, dos fundamentos, dos pedidos e das decisões questionadas.

A medida tende a facilitar a compreensão dos processos e tornar sua análise mais racional. Seu êxito, porém, dependerá da forma como será aplicada. Um instrumento criado para simplificar o trabalho do tribunal não pode transformar-se, na prática, em mais um obstáculo ao acesso à Justiça.

O ponto mais sensível das mudanças está no julgamento virtual. A nova regra permite que a parte manifeste oposição ao julgamento eletrônico, cabendo ao relator decidir sobre o pedido.

Ao mesmo tempo, estabelece que a ausência de apreciação prévia dessa manifestação, por si só, não invalida o julgamento, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.

Sob o ponto de vista técnico, a solução é compatível com o sistema processual brasileiro. O desafio estará na sua aplicação prática.

Isso porque o direito de o advogado apresentar sustentação oral não pode tornar-se uma formalidade sem efetividade.

Em muitos casos, é nesse momento que argumentos relevantes são apresentados diretamente aos ministros, contribuindo para esclarecer aspectos que nem sempre aparecem com a mesma força nas peças escritas.

O contraditório e a ampla defesa exigem que essa participação seja efetiva, e não apenas simbólica.

Outra mudança importante diz respeito ao julgamento dos chamados recursos repetitivos, mecanismo utilizado quando milhares de processos discutem a mesma questão jurídica.

A emenda amplia a possibilidade de esses casos serem julgados eletronicamente quando a jurisprudência já estiver consolidada, preservando, entretanto, uma importante garantia: a discordância de um único ministro é suficiente para levar o julgamento ao ambiente presencial ou síncrono, mais adequado ao aprofundamento do debate.

Quando a matéria já está amadurecida, acelerar o julgamento é uma medida racional. Ainda assim, a força dos precedentes não decorre apenas da autoridade institucional do tribunal, mas da qualidade do processo deliberativo que os produz.

Segurança jurídica não se confunde com rapidez. Ela depende de decisões construídas com fundamentação consistente, debate qualificado e efetivo contraditório.

As novas regras também exigirão uma mudança de postura de advogados e partes. As petições precisarão ser ainda mais claras, objetivas e bem estruturadas.

Ao mesmo tempo, será necessário acompanhar de perto os efeitos dessas exigências sobre jurisdicionados e escritórios de menor porte, para que o aumento da eficiência não resulte, ainda que involuntariamente, em novas barreiras ao acesso à Justiça.

A Emenda Regimental nº 53 não criou o dilema entre celeridade e garantias processuais, apenas tornou esse desafio mais evidente.

Aperfeiçoou instrumentos importantes para o funcionamento do STJ, mas seu sucesso dependerá menos das regras escritas e mais da forma como serão interpretadas e aplicadas.

Nesse processo, será fundamental o acompanhamento permanente da advocacia e de suas instituições representativas, especialmente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tanto na avaliação dos efeitos práticos da emenda quanto na discussão de eventuais aperfeiçoamentos.

Um tribunal de precedentes não se mede apenas pela rapidez com que decide nem pela quantidade de teses que produz. Sua legitimidade nasce da confiança que inspira.

É a confiança construída pelo contraditório efetivo, pela fundamentação qualificada e pela percepção de que cada precedente resulta de um debate genuinamente democrático. A velocidade é desejável. A legitimidade, porém, permanece indispensável.

Fonte: Folha Vitória

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