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Se alguns não querem, outros não podem.

No Espírito Santo, está em discussão, e já em fase de implementação, uma medida que altera de forma direta o funcionamento do setor supermercadista. Por meio de uma Convenção Coletiv

Por Redação em 08/03/2026 às 09:59:08

No Espírito Santo, está em discussão, e já em fase de implementação, uma medida que altera de forma direta o funcionamento do setor supermercadista. Por meio de uma Convenção Coletiva de Trabalho, foi definido que supermercados não poderão abrir aos domingos entre os meses de abril e outubro (ou novembro, a depender da redação final), independentemente de porte, modelo de gestão ou estratégia comercial.

Essa restrição não decorre de uma lei aprovada pelo Legislativo nem de uma decisão espontânea do mercado. Ela resulta de um acordo firmado entre sindicatos e representantes patronais, amparado por um arcabouço legal que atribui às convenções coletivas o poder de definir dias e condições de trabalho para toda a categoria, tornando a decisão obrigatória inclusive para quem não participou da negociação.

Esse ponto é central. A partir da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho, a autorização para funcionamento do comércio aos domingos e feriados deixou de ser geral e passou a depender expressamente de negociação coletiva. Na prática, isso transfere para sindicatos e entidades patronais um poder que antes era difuso: o de autorizar ou vetar a abertura de estabelecimentos em determinados dias. É esse arranjo jurídico que permite que uma decisão tomada por alguns se transforme em regra obrigatória para todos.

Nesse contexto, observa-se o uso desse mecanismo como intervenção direta no funcionamento do mercado. No caso dos supermercados capixabas, grandes redes enfrentam hoje dificuldades operacionais aos domingos, decorrentes da escassez de mão de obra, do aumento de custos, do absenteísmo elevado e da menor atratividade econômica da operação. Em vez de responder a isso individualmente, ajustando seus próprios modelos de funcionamento, optaram por uma solução mais conveniente do ponto de vista privado: fechar o mercado inteiro.

Quando essa decisão é levada à convenção coletiva, o que era um problema interno de gestão transforma-se em proibição generalizada. Pequenos supermercadistas, redes regionais ou empresários que poderiam operar aos domingos, seja por eficiência, seja por estratégia comercial, ficam impedidos de fazê-lo, não porque o modelo seja inviável, mas porque alguns decidiram que não querem competir nesse dia.

Impacto da Decisão nos Supermercados

Nesse ponto, a intervenção se torna particularmente grave. Ao impedir a abertura dominical de todos os supermercados, cria-se uma reserva artificial de demanda. O consumo não desaparece; ele é apenas redistribuído para os demais dias da semana. O resultado econômico é claro: a mesma demanda concentrada em menos dias de operação. Para os grandes supermercadistas, isso significa manter receita com redução de custos operacionais, já que menos dias abertos permitem escalas menores, quadros reduzidos e menor complexidade logística.

Em outras palavras, a convenção coletiva não apenas elimina concorrência, como otimiza o resultado dos grandes players, ao mesmo tempo em que bloqueia qualquer tentativa de diferenciação por parte dos menores. Trata-se de um rearranjo de mercado que não nasce da eficiência, mas da coordenação institucionalizada entre grandes empresas e sindicatos, com respaldo legal.

Os sindicatos, por sua vez, têm incentivo claro para essa articulação. Ao vender o fechamento dominical como “conquista social”, acumulam capital político e reforçam sua relevância institucional. Pouco importa se essa decisão elimina postos de trabalho, reduz oportunidades de entrada no mercado ou impede que trabalhadores que querem trabalhar aos domingos o façam. A convenção não protege escolhas individuais; ela as substitui por uma decisão coletiva impositiva.

Consequências no Emprego e no Mercado de Trabalho

O impacto sobre o emprego é direto. O fechamento forçado tende a gerar redução de quadro, não preservação. Menos dias de operação exigem menos horas trabalhadas, menos turnos e menos funcionários. Além disso, elimina-se uma porta tradicional de entrada no mercado de trabalho: escalas menos desejadas, como domingos, que historicamente absorvem jovens, estudantes e trabalhadores em início de carreira. Essas pessoas não desaparecem do problema; apenas deixam de ter a opção.

Ao final, o que se evidencia é a utilização da negociação coletiva como ferramenta de bloqueio concorrencial. O próprio arcabouço da legislação trabalhista, ao permitir que convenções imponham dias de funcionamento a toda a categoria, passa a operar como uma barreira institucional ao mercado, protegendo modelos ineficientes e impedindo ajustes naturais entre oferta e demanda.

Análise Final e Implicações

Não há aqui uma decisão espontânea dos consumidores, nem um acordo livre entre empregado e empregador. Há uma regra geral que diz, na prática: se alguns não querem abrir, ninguém mais pode. Esse tipo de arranjo não corrige falhas; ele congela o mercado, preserva os grandes e elimina alternativas.

Quando decisões privadas ganham força normativa e passam a valer como proibição geral, o que se tem não é coordenação eficiente, mas captura institucional. E os efeitos são sempre os mesmos: menos concorrência, menos opções, menos emprego e menos liberdade de escolha para empresários, trabalhadores e consumidores.

Fonte: Folha Vitoria

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