12/03/2024 às 18h42
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Redacao
Vila Velha / ES
De maneira unânime, nesta terça-feira (5), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou o Podemos a adotar o número 20 como identificador oficial da legenda. A numeração era utilizada pelo Partido Social Cristão (PSC), que foi incorporado pelo Podemos em junho de 2023.
Ao apresentar o pedido, o Diretório Nacional do Podemos alegou que a mudança se ampara na repercussão da nova identificação do Podemos após a extinção do PSC. A medida foi solicitada após reunião da Convenção Nacional da legenda, que aprovou a alteração estatutária.
O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, acolheu as justificativas do partido para deferir o pedido. “Tendo em vista que na incorporação todos os acervos de direitos e obrigações do partido incorporado se transferem para o partido incorporante – no caso, do PSC ao Podemos, que o incorpora –, o número 20 utilizado pelo partido incorporado ficou disponível, não havendo óbice à sua utilização pelo Podemos”, afirmou.
O ministro lembrou que o artigo 49 da Resolução TSE nº 23.571/2018 estabelece que o uso do número é transferido em ordem cronológica para o próximo pedido de registro do partido que o pretenda utilizar ou por qualquer interessado.
“Uma vez que o número que está sendo postulado era utilizado pelo partido incorporado, não há impedimento para que o partido incorporador passe a dele se utilizar, abrindo mão do número antes utilizado pelo partido incorporante”, ressaltou.
MP Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral também se manifestou de maneira favorável ao pedido. “É possível defender que decorre da incorporação, de fato, a preferência para o uso do número do partido incorporado”, apontou o MP Eleitoral em parecer.
Fusão e incorporação de partidos
Segundo o artigo 2º da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos, “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
A fusão ocorre quando dois ou mais partidos já existentes se unem, formando um novo. Já a incorporação ocorre quando uma legenda é absorvida por outra. No caso, cabe ao partido político que será incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa da agremiação partidária incorporadora.
Os requisitos para os processos de incorporação estão previstos na Resolução TSE nº 23.571/2018. Segundo o artigo 53 da norma, “devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão”.
DV/LC, DM
Processo relacionado: Petição Cível 0600672-47.2023.6.00.0000
FONTE: TSE
Política
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